PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÃO: ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. SERVIÇO "RÁDIO CIDADÃO": NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ANATEL: ARTS.223 DA CF, 163 DA LEI Nº 9.472/97 E NORMA OIA/80 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. DESCONHECIMENTO DA LEI: INESCUSABILIDADE: ART.21 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DOLO CONFIGURADO: CRIME FORMAL: INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO: DANO EFETIVO: CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA: ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO: IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL: SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA EM VALOR FIXO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE: ART. 97 DA CF, ART. 11, § ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 3ª REGIAO.
1 . Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei nº9.472/97 por desenvolver, clandestinamente, atividades de telecomunicação.
2 . É indispensável a autorização estatal para o exercício de atividade pertinente ao serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, sem a qual se caracteriza o desenvolvimento clandestino dessa atividade. Art. 223 da CF, arts. 131, 163 e 184 da Lei nº 9.472/90 3 . O "Serviço Rádio do Cidadão" é regido pela Norma 01A/80 do Ministério das Comunicações/Dentel, aprovada pela Port. nº 218-MC/80. As condições de uso da referida faixa estão descritas no Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências, anexo à Resolução n.º 444/2006 da ANATEL, exigindo também a obtenção de autorização do Serviço junto à Agência Nacional de Telecomunicações. 4 . Materialidade do crime comprovada por parecer técnico da ANATEL e laudo do Instituto de Criminalística atestando que o aparelho empregado pelo réu operava no Serviço de Rádio do Cidadão, que usualmente subentende a faixa de freqüência de 29,965 Mhz a 27,404 Mhz. 5 . Autoria atestada pelas declarações do réu e prova testemunhal. Comprovação de que tinha plena consciência da necessidade de autorização da Anatel para operar a aparelhagem. Embora afirmasse que requereu a referida autorização, não apresentou documento comprobatório da suposta licença. 6 . A alegação de desconhecimento da lei é inescusável: art. 21 do CP. 7 . Condenação mantida. 8 . O crime disposto no art. 183 é formal, de perigo abstrato e se consuma no momento em que é gerado o risco de prejuízo às telecomunicações. Não há necessidade de comprovação de dano ou prejuízos efetivos, que apenas caracteriza causa de aumento de pena A extensão dos prejuízos não pode ser aferida de forma matemática, já que as atividades de telecomunicações não outorgadas pelo Poder Público causam danos de maneira difusa, interferindo na regularidade de outras atividades de transmissão, tais como as concessionárias de serviços de radiodifusão, navegação aérea e marítima e outros serviços públicos relevantes, como comunicação entre viaturas policiais, ambulâncias, carros de bombeiros, além de receptores domésticos. Não isenta da responsabilização pelo crime a alegação de que a transmissão clandestina cause interferência em pequena ou larga escala ou que o equipamento opere fora dos limites das freqüências privativas das redes oficiais. 9 . Condenação mantida. 10 . Diferentemente das causas de diminuição e de aumento da pena, as circunstâncias atenuantes não se prestam à redução da reprimenda aquém do seu limite mínimo: Súmula 231 do STJ. Precedentes. Inexistência de violação à garantia constitucional da individualização da pena . 11 . Manutenção da quantidade da pena privativa de liberdade, regime inicial de cumprimento de pena e substituição por restritivas de direitos nos termos determinados pela sentença. 12 . O legislador não deixou ao critério do julgador a fixação da pena pecuniária a ser paga pela prática do crime do art. 183 nos termos estabelecidos pelo Código Penal, fixando-a no exato valor de dez mil reais.Esta corte vem decidindo que está em desacordo com o princípio constitucional da individualização da pena. Tendo em vista que a inconstitucionalidade de lei não pode ser declarada por órgão fracionário do Tribunal, nos termos da cláusula de reserva de plenário expressa no artigo 97 daConstituição Federal, proposta a apreciação da questão pelo Órgão Especial desta E. Corte, com base no artigo 11, parágrafo único, alínea g, do Regimento Interno do TRF/3º Região, ficando suspenso o julgamento concernente a este tema.
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Atenção
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÃO: ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. SERVIÇO "RÁDIO CIDADÃO": NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ANATEL: ARTS.223 DA CF, 163 DA LEI Nº 9.472/97 E NORMA OIA/80 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. DESCONHECIMENTO DA LEI: INESCUSABILIDADE: ART.21 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DOLO CONFIGURADO: CRIME FORMAL: INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO: DANO EFETIVO: CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA: ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO: IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL: SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA EM VALOR FIXO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE: ART. 97 DA CF, ART. 11, § ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 3ª REGIAO.
1 . Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei nº9.472/97 por desenvolver, clandestinamente, atividades de telecomunicação.
2 . É indispensável a autorização estatal para o exercício de atividade pertinente ao serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, sem a qual se caracteriza o desenvolvimento clandestino dessa atividade. Art. 223 da CF, arts. 131, 163 e 184 da Lei nº 9.472/90 3 . O "Serviço Rádio do Cidadão" é regido pela Norma 01A/80 do Ministério das Comunicações/Dentel, aprovada pela Port. nº 218-MC/80. As condições de uso da referida faixa estão descritas no Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências, anexo à Resolução n.º 444/2006 da ANATEL, exigindo também a obtenção de autorização do Serviço junto à Agência Nacional de Telecomunicações. 4 . Materialidade do crime comprovada por parecer técnico da ANATEL e laudo do Instituto de Criminalística atestando que o aparelho empregado pelo réu operava no Serviço de Rádio do Cidadão, que usualmente subentende a faixa de freqüência de 29,965 Mhz a 27,404 Mhz. 5 . Autoria atestada pelas declarações do réu e prova testemunhal. Comprovação de que tinha plena consciência da necessidade de autorização da Anatel para operar a aparelhagem. Embora afirmasse que requereu a referida autorização, não apresentou documento comprobatório da suposta licença. 6 . A alegação de desconhecimento da lei é inescusável: art. 21 do CP. 7 . Condenação mantida. 8 . O crime disposto no art. 183 é formal, de perigo abstrato e se consuma no momento em que é gerado o risco de prejuízo às telecomunicações. Não há necessidade de comprovação de dano ou prejuízos efetivos, que apenas caracteriza causa de aumento de pena A extensão dos prejuízos não pode ser aferida de forma matemática, já que as atividades de telecomunicações não outorgadas pelo Poder Público causam danos de maneira difusa, interferindo na regularidade de outras atividades de transmissão, tais como as concessionárias de serviços de radiodifusão, navegação aérea e marítima e outros serviços públicos relevantes, como comunicação entre viaturas policiais, ambulâncias, carros de bombeiros, além de receptores domésticos. Não isenta da responsabilização pelo crime a alegação de que a transmissão clandestina cause interferência em pequena ou larga escala ou que o equipamento opere fora dos limites das freqüências privativas das redes oficiais. 9 . Condenação mantida. 10 . Diferentemente das causas de diminuição e de aumento da pena, as circunstâncias atenuantes não se prestam à redução da reprimenda aquém do seu limite mínimo: Súmula 231 do STJ. Precedentes. Inexistência de violação à garantia constitucional da individualização da pena . 11 . Manutenção da quantidade da pena privativa de liberdade, regime inicial de cumprimento de pena e substituição por restritivas de direitos nos termos determinados pela sentença. 12 . O legislador não deixou ao critério do julgador a fixação da pena pecuniária a ser paga pela prática do crime do art. 183 nos termos estabelecidos pelo Código Penal, fixando-a no exato valor de dez mil reais.Esta corte vem decidindo que está em desacordo com o princípio constitucional da individualização da pena. Tendo em vista que a inconstitucionalidade de lei não pode ser declarada por órgão fracionário do Tribunal, nos termos da cláusula de reserva de plenário expressa no artigo 97 daConstituição Federal, proposta a apreciação da questão pelo Órgão Especial desta E. Corte, com base no artigo 11, parágrafo único, alínea g, do Regimento Interno do TRF/3º Região, ficando suspenso o julgamento concernente a este tema.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÃO: ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. SERVIÇO "RÁDIO CIDADÃO": NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ANATEL: ARTS.223 DA CF, 163 DA LEI Nº 9.472/97 E NORMA OIA/80 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. DESCONHECIMENTO DA LEI: INESCUSABILIDADE: ART.21 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DOLO CONFIGURADO: CRIME FORMAL: INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO: DANO EFETIVO: CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA: ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO: IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL: SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA EM VALOR FIXO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE: ART. 97 DA CF, ART. 11, § ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 3ª REGIAO.
1 . Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei nº9.472/97 por desenvolver, clandestinamente, atividades de telecomunicação.
2 . É indispensável a autorização estatal para o exercício de atividade pertinente ao serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, sem a qual se caracteriza o desenvolvimento clandestino dessa atividade. Art. 223 da CF, arts. 131, 163 e 184 da Lei nº 9.472/90 3 . O "Serviço Rádio do Cidadão" é regido pela Norma 01A/80 do Ministério das Comunicações/Dentel, aprovada pela Port. nº 218-MC/80. As condições de uso da referida faixa estão descritas no Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências, anexo à Resolução n.º 444/2006 da ANATEL, exigindo também a obtenção de autorização do Serviço junto à Agência Nacional de Telecomunicações. 4 . Materialidade do crime comprovada por parecer técnico da ANATEL e laudo do Instituto de Criminalística atestando que o aparelho empregado pelo réu operava no Serviço de Rádio do Cidadão, que usualmente subentende a faixa de freqüência de 29,965 Mhz a 27,404 Mhz. 5 . Autoria atestada pelas declarações do réu e prova testemunhal. Comprovação de que tinha plena consciência da necessidade de autorização da Anatel para operar a aparelhagem. Embora afirmasse que requereu a referida autorização, não apresentou documento comprobatório da suposta licença. 6 . A alegação de desconhecimento da lei é inescusável: art. 21 do CP. 7 . Condenação mantida. 8 . O crime disposto no art. 183 é formal, de perigo abstrato e se consuma no momento em que é gerado o risco de prejuízo às telecomunicações. Não há necessidade de comprovação de dano ou prejuízos efetivos, que apenas caracteriza causa de aumento de pena A extensão dos prejuízos não pode ser aferida de forma matemática, já que as atividades de telecomunicações não outorgadas pelo Poder Público causam danos de maneira difusa, interferindo na regularidade de outras atividades de transmissão, tais como as concessionárias de serviços de radiodifusão, navegação aérea e marítima e outros serviços públicos relevantes, como comunicação entre viaturas policiais, ambulâncias, carros de bombeiros, além de receptores domésticos. Não isenta da responsabilização pelo crime a alegação de que a transmissão clandestina cause interferência em pequena ou larga escala ou que o equipamento opere fora dos limites das freqüências privativas das redes oficiais. 9 . Condenação mantida. 10 . Diferentemente das causas de diminuição e de aumento da pena, as circunstâncias atenuantes não se prestam à redução da reprimenda aquém do seu limite mínimo: Súmula 231 do STJ. Precedentes. Inexistência de violação à garantia constitucional da individualização da pena . 11 . Manutenção da quantidade da pena privativa de liberdade, regime inicial de cumprimento de pena e substituição por restritivas de direitos nos termos determinados pela sentença. 12 . O legislador não deixou ao critério do julgador a fixação da pena pecuniária a ser paga pela prática do crime do art. 183 nos termos estabelecidos pelo Código Penal, fixando-a no exato valor de dez mil reais.Esta corte vem decidindo que está em desacordo com o princípio constitucional da individualização da pena. Tendo em vista que a inconstitucionalidade de lei não pode ser declarada por órgão fracionário do Tribunal, nos termos da cláusula de reserva de plenário expressa no artigo 97 daConstituição Federal, proposta a apreciação da questão pelo Órgão Especial desta E. Corte, com base no artigo 11, parágrafo único, alínea g, do Regimento Interno do TRF/3º Região, ficando suspenso o julgamento concernente a este tema.
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1 . Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei nº9.472/97 por desenvolver, clandestinamente, atividades de telecomunicação.
2
. É indispensável a autorização estatal para o exercício de atividade
pertinente ao serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, sem a
qual se caracteriza o desenvolvimento clandestino dessa atividade. Art. 223 da CF,
arts. 131, 163 e 184 da Lei nº 9.472/90 3 . O "Serviço Rádio do
Cidadão" é regido pela Norma 01A/80 do Ministério das
Comunicações/Dentel, aprovada pela Port. nº 218-MC/80. As condições de
uso da referida faixa estão descritas no Regulamento sobre Canalização e
Condições de Uso de Radiofreqüências, anexo à Resolução n.º 444/2006 da
ANATEL, exigindo também a obtenção de autorização do Serviço junto à
Agência Nacional de Telecomunicações. 4 . Materialidade do crime
comprovada por parecer técnico da ANATEL e laudo do Instituto de
Criminalística atestando que o aparelho empregado pelo réu operava no
Serviço de Rádio do Cidadão, que usualmente subentende a faixa de
freqüência de 29,965 Mhz a 27,404 Mhz. 5 . Autoria atestada pelas
declarações do réu e prova testemunhal. Comprovação de que tinha plena
consciência da necessidade de autorização da Anatel para operar a
aparelhagem. Embora afirmasse que requereu a referida autorização, não
apresentou documento comprobatório da suposta licença. 6 . A alegação de
desconhecimento da lei é inescusável: art. 21 do CP.
7 . Condenação mantida. 8 . O crime disposto no art. 183 é formal, de
perigo abstrato e se consuma no momento em que é gerado o risco de
prejuízo às telecomunicações. Não há necessidade de comprovação de dano
ou prejuízos efetivos, que apenas caracteriza causa de aumento de pena A
extensão dos prejuízos não pode ser aferida de forma matemática, já que
as atividades de telecomunicações não outorgadas pelo Poder Público
causam danos de maneira difusa, interferindo na regularidade de outras
atividades de transmissão, tais como as concessionárias de serviços de
radiodifusão, navegação aérea e marítima e outros serviços públicos
relevantes, como comunicação entre viaturas policiais, ambulâncias,
carros de bombeiros, além de receptores domésticos. Não isenta da
responsabilização pelo crime a alegação de que a transmissão clandestina
cause interferência em pequena ou larga escala ou que o equipamento
opere fora dos limites das freqüências privativas das redes oficiais. 9 .
Condenação mantida. 10 . Diferentemente das causas de diminuição e de
aumento da pena, as circunstâncias atenuantes não se prestam à redução
da reprimenda aquém do seu limite mínimo: Súmula 231 do STJ.
Precedentes. Inexistência de violação à garantia constitucional da
individualização da pena . 11 . Manutenção da quantidade da pena
privativa de liberdade, regime inicial de cumprimento de pena e
substituição por restritivas de direitos nos termos determinados pela
sentença. 12 . O legislador não deixou ao critério do julgador a fixação
da pena pecuniária a ser paga pela prática do crime do art. 183 nos
termos estabelecidos pelo Código Penal,
fixando-a no exato valor de dez mil reais.Esta corte vem decidindo que
está em desacordo com o princípio constitucional da individualização da
pena. Tendo em vista que a inconstitucionalidade de lei não pode ser
declarada por órgão fracionário do Tribunal, nos termos da cláusula de
reserva de plenário expressa no artigo 97 daConstituição Federal, proposta a apreciação da questão pelo Órgão Especial desta E. Corte, com base no artigo 11, parágrafo único, alínea g, do Regimento Interno do TRF/3º Região, ficando suspenso o julgamento concernente a este tema.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÃO: ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. SERVIÇO "RÁDIO CIDADÃO": NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ANATEL: ARTS.223 DA CF, 163 DA LEI Nº 9.472/97 E NORMA OIA/80 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. DESCONHECIMENTO DA LEI: INESCUSABILIDADE: ART.21 DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DOLO CONFIGURADO: CRIME FORMAL:
INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO: DANO EFETIVO: CAUSA DE
AUMENTO DE PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA: ATENUANTE
GENÉRICA DA CONFISSÃO: IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL: SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA EM VALOR FIXO: OFENSA AO
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO
ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE: ART. 97 DA CF, ART. 11, § ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 3ª REGIAO.
1 . Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei nº9.472/97 por desenvolver, clandestinamente, atividades de telecomunicação.
2
. É indispensável a autorização estatal para o exercício de atividade
pertinente ao serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, sem a
qual se caracteriza o desenvolvimento clandestino dessa atividade. Art. 223 da CF,
arts. 131, 163 e 184 da Lei nº 9.472/90 3 . O "Serviço Rádio do
Cidadão" é regido pela Norma 01A/80 do Ministério das
Comunicações/Dentel, aprovada pela Port. nº 218-MC/80. As condições de
uso da referida faixa estão descritas no Regulamento sobre Canalização e
Condições de Uso de Radiofreqüências, anexo à Resolução n.º 444/2006 da
ANATEL, exigindo também a obtenção de autorização do Serviço junto à
Agência Nacional de Telecomunicações. 4 . Materialidade do crime
comprovada por parecer técnico da ANATEL e laudo do Instituto de
Criminalística atestando que o aparelho empregado pelo réu operava no
Serviço de Rádio do Cidadão, que usualmente subentende a faixa de
freqüência de 29,965 Mhz a 27,404 Mhz. 5 . Autoria atestada pelas
declarações do réu e prova testemunhal. Comprovação de que tinha plena
consciência da necessidade de autorização da Anatel para operar a
aparelhagem. Embora afirmasse que requereu a referida autorização, não
apresentou documento comprobatório da suposta licença. 6 . A alegação de
desconhecimento da lei é inescusável: art. 21 do CP.
7 . Condenação mantida. 8 . O crime disposto no art. 183 é formal, de
perigo abstrato e se consuma no momento em que é gerado o risco de
prejuízo às telecomunicações. Não há necessidade de comprovação de dano
ou prejuízos efetivos, que apenas caracteriza causa de aumento de pena A
extensão dos prejuízos não pode ser aferida de forma matemática, já que
as atividades de telecomunicações não outorgadas pelo Poder Público
causam danos de maneira difusa, interferindo na regularidade de outras
atividades de transmissão, tais como as concessionárias de serviços de
radiodifusão, navegação aérea e marítima e outros serviços públicos
relevantes, como comunicação entre viaturas policiais, ambulâncias,
carros de bombeiros, além de receptores domésticos. Não isenta da
responsabilização pelo crime a alegação de que a transmissão clandestina
cause interferência em pequena ou larga escala ou que o equipamento
opere fora dos limites das freqüências privativas das redes oficiais. 9 .
Condenação mantida. 10 . Diferentemente das causas de diminuição e de
aumento da pena, as circunstâncias atenuantes não se prestam à redução
da reprimenda aquém do seu limite mínimo: Súmula 231 do STJ.
Precedentes. Inexistência de violação à garantia constitucional da
individualização da pena . 11 . Manutenção da quantidade da pena
privativa de liberdade, regime inicial de cumprimento de pena e
substituição por restritivas de direitos nos termos determinados pela
sentença. 12 . O legislador não deixou ao critério do julgador a fixação
da pena pecuniária a ser paga pela prática do crime do art. 183 nos
termos estabelecidos pelo Código Penal,
fixando-a no exato valor de dez mil reais.Esta corte vem decidindo que
está em desacordo com o princípio constitucional da individualização da
pena. Tendo em vista que a inconstitucionalidade de lei não pode ser
declarada por órgão fracionário do Tribunal, nos termos da cláusula de
reserva de plenário expressa no artigo 97 daConstituição Federal, proposta a apreciação da questão pelo Órgão Especial desta E. Corte, com base no artigo 11, parágrafo único, alínea g, do Regimento Interno do TRF/3º Região, ficando suspenso o julgamento concernente a este tema.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÃO: ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. SERVIÇO "RÁDIO CIDADÃO": NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ANATEL: ARTS.223 DA CF, 163 DA LEI Nº 9.472/97 E NORMA OIA/80 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. DESCONHECIMENTO DA LEI: INESCUSABILIDADE: ART.21 DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DOLO CONFIGURADO: CRIME FORMAL:
INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO: DANO EFETIVO: CAUSA DE
AUMENTO DE PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA: ATENUANTE
GENÉRICA DA CONFISSÃO: IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL: SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA EM VALOR FIXO: OFENSA AO
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO
ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE: ART. 97 DA CF, ART. 11, § ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 3ª REGIAO.
1 . Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei nº9.472/97 por desenvolver, clandestinamente, atividades de telecomunicação.
2
. É indispensável a autorização estatal para o exercício de atividade
pertinente ao serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, sem a
qual se caracteriza o desenvolvimento clandestino dessa atividade. Art. 223 da CF,
arts. 131, 163 e 184 da Lei nº 9.472/90 3 . O "Serviço Rádio do
Cidadão" é regido pela Norma 01A/80 do Ministério das
Comunicações/Dentel, aprovada pela Port. nº 218-MC/80. As condições de
uso da referida faixa estão descritas no Regulamento sobre Canalização e
Condições de Uso de Radiofreqüências, anexo à Resolução n.º 444/2006 da
ANATEL, exigindo também a obtenção de autorização do Serviço junto à
Agência Nacional de Telecomunicações. 4 . Materialidade do crime
comprovada por parecer técnico da ANATEL e laudo do Instituto de
Criminalística atestando que o aparelho empregado pelo réu operava no
Serviço de Rádio do Cidadão, que usualmente subentende a faixa de
freqüência de 29,965 Mhz a 27,404 Mhz. 5 . Autoria atestada pelas
declarações do réu e prova testemunhal. Comprovação de que tinha plena
consciência da necessidade de autorização da Anatel para operar a
aparelhagem. Embora afirmasse que requereu a referida autorização, não
apresentou documento comprobatório da suposta licença. 6 . A alegação de
desconhecimento da lei é inescusável: art. 21 do CP.
7 . Condenação mantida. 8 . O crime disposto no art. 183 é formal, de
perigo abstrato e se consuma no momento em que é gerado o risco de
prejuízo às telecomunicações. Não há necessidade de comprovação de dano
ou prejuízos efetivos, que apenas caracteriza causa de aumento de pena A
extensão dos prejuízos não pode ser aferida de forma matemática, já que
as atividades de telecomunicações não outorgadas pelo Poder Público
causam danos de maneira difusa, interferindo na regularidade de outras
atividades de transmissão, tais como as concessionárias de serviços de
radiodifusão, navegação aérea e marítima e outros serviços públicos
relevantes, como comunicação entre viaturas policiais, ambulâncias,
carros de bombeiros, além de receptores domésticos. Não isenta da
responsabilização pelo crime a alegação de que a transmissão clandestina
cause interferência em pequena ou larga escala ou que o equipamento
opere fora dos limites das freqüências privativas das redes oficiais. 9 .
Condenação mantida. 10 . Diferentemente das causas de diminuição e de
aumento da pena, as circunstâncias atenuantes não se prestam à redução
da reprimenda aquém do seu limite mínimo: Súmula 231 do STJ.
Precedentes. Inexistência de violação à garantia constitucional da
individualização da pena . 11 . Manutenção da quantidade da pena
privativa de liberdade, regime inicial de cumprimento de pena e
substituição por restritivas de direitos nos termos determinados pela
sentença. 12 . O legislador não deixou ao critério do julgador a fixação
da pena pecuniária a ser paga pela prática do crime do art. 183 nos
termos estabelecidos pelo Código Penal,
fixando-a no exato valor de dez mil reais.Esta corte vem decidindo que
está em desacordo com o princípio constitucional da individualização da
pena. Tendo em vista que a inconstitucionalidade de lei não pode ser
declarada por órgão fracionário do Tribunal, nos termos da cláusula de
reserva de plenário expressa no artigo 97 daConstituição Federal, proposta a apreciação da questão pelo Órgão Especial desta E. Corte, com base no artigo 11, parágrafo único, alínea g, do Regimento Interno do TRF/3º Região, ficando suspenso o julgamento concernente a este tema.
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Atenção
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÃO: ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. SERVIÇO "RÁDIO CIDADÃO": NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ANATEL: ARTS.223 DA CF, 163 DA LEI Nº 9.472/97 E NORMA OIA/80 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. DESCONHECIMENTO DA LEI: INESCUSABILIDADE: ART.21 DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DOLO CONFIGURADO: CRIME FORMAL:
INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO: DANO EFETIVO: CAUSA DE
AUMENTO DE PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA: ATENUANTE
GENÉRICA DA CONFISSÃO: IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL: SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA EM VALOR FIXO: OFENSA AO
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO
ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE: ART. 97 DA CF, ART. 11, § ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 3ª REGIAO.
1 . Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei nº9.472/97 por desenvolver, clandestinamente, atividades de telecomunicação.
2
. É indispensável a autorização estatal para o exercício de atividade
pertinente ao serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, sem a
qual se caracteriza o desenvolvimento clandestino dessa atividade. Art. 223 da CF,
arts. 131, 163 e 184 da Lei nº 9.472/90 3 . O "Serviço Rádio do
Cidadão" é regido pela Norma 01A/80 do Ministério das
Comunicações/Dentel, aprovada pela Port. nº 218-MC/80. As condições de
uso da referida faixa estão descritas no Regulamento sobre Canalização e
Condições de Uso de Radiofreqüências, anexo à Resolução n.º 444/2006 da
ANATEL, exigindo também a obtenção de autorização do Serviço junto à
Agência Nacional de Telecomunicações. 4 . Materialidade do crime
comprovada por parecer técnico da ANATEL e laudo do Instituto de
Criminalística atestando que o aparelho empregado pelo réu operava no
Serviço de Rádio do Cidadão, que usualmente subentende a faixa de
freqüência de 29,965 Mhz a 27,404 Mhz. 5 . Autoria atestada pelas
declarações do réu e prova testemunhal. Comprovação de que tinha plena
consciência da necessidade de autorização da Anatel para operar a
aparelhagem. Embora afirmasse que requereu a referida autorização, não
apresentou documento comprobatório da suposta licença. 6 . A alegação de
desconhecimento da lei é inescusável: art. 21 do CP.
7 . Condenação mantida. 8 . O crime disposto no art. 183 é formal, de
perigo abstrato e se consuma no momento em que é gerado o risco de
prejuízo às telecomunicações. Não há necessidade de comprovação de dano
ou prejuízos efetivos, que apenas caracteriza causa de aumento de pena A
extensão dos prejuízos não pode ser aferida de forma matemática, já que
as atividades de telecomunicações não outorgadas pelo Poder Público
causam danos de maneira difusa, interferindo na regularidade de outras
atividades de transmissão, tais como as concessionárias de serviços de
radiodifusão, navegação aérea e marítima e outros serviços públicos
relevantes, como comunicação entre viaturas policiais, ambulâncias,
carros de bombeiros, além de receptores domésticos. Não isenta da
responsabilização pelo crime a alegação de que a transmissão clandestina
cause interferência em pequena ou larga escala ou que o equipamento
opere fora dos limites das freqüências privativas das redes oficiais. 9 .
Condenação mantida. 10 . Diferentemente das causas de diminuição e de
aumento da pena, as circunstâncias atenuantes não se prestam à redução
da reprimenda aquém do seu limite mínimo: Súmula 231 do STJ.
Precedentes. Inexistência de violação à garantia constitucional da
individualização da pena . 11 . Manutenção da quantidade da pena
privativa de liberdade, regime inicial de cumprimento de pena e
substituição por restritivas de direitos nos termos determinados pela
sentença. 12 . O legislador não deixou ao critério do julgador a fixação
da pena pecuniária a ser paga pela prática do crime do art. 183 nos
termos estabelecidos pelo Código Penal,
fixando-a no exato valor de dez mil reais.Esta corte vem decidindo que
está em desacordo com o princípio constitucional da individualização da
pena. Tendo em vista que a inconstitucionalidade de lei não pode ser
declarada por órgão fracionário do Tribunal, nos termos da cláusula de
reserva de plenário expressa no artigo 97 daConstituição Federal, proposta a apreciação da questão pelo Órgão Especial desta E. Corte, com base no artigo 11, parágrafo único, alínea g, do Regimento Interno do TRF/3º Região, ficando suspenso o julgamento concernente a este tema.
Leia mais: https://radiopx-de-valenca-rj.webnode.com/aten%c3%a7%c3%a3o/
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